03 de junho

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8/11/17 às 14h59 - Atualizado em 20/11/20 às 10h06

CONSELHO TUTELAR

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O Conselho Tutelar é estabelecido dentro do ECA com a finalidade precípua de zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, tem um encargo social para fiscalizar irregularidades do âmbito de toda a sociedade incluído o Poder Público assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

São atribuições do Conselho Tutelar:

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I

a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços

públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Estatuto da Criança e do Adolescente 85 b) representar junto à autoridade judiciária nos casos

de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou

penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 29

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.

101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

necessário;

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no

art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder

familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único. “Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família” (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009).

Cada uma dessas atribuições deve ser cumprida de forma a garantir os direitos de crianças e adolescentes e nunca o contrário; atribuições que não tomadas de maneira correta acaba por prejudicar a garantia de direitos. Ou seja, o conselheiro que omitir ou fizer seu trabalho de forma ineficaz comete crime de acordo com o art. 319 do código penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

O Conselho Tutelar de Águas Claras funciona na Administração Regional desde 06 de janeiro de 2010. Ocupa duas salas e conta com uma estrutura fora dos padrões estipulados por lei, carro, telefone e internet para agilizar o atendimento à população.

Os atendimentos mais frequentes são os relacionados a conflitos familiares envolvendo guarda de filhos menores, denúncias de maus tratos e negligências contra crianças e adolescentes e muitos pedidos para vagas em creches e escolas públicas de nível fundamental e médio. Vinculado à Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, o Conselho Tutelar foi criado para que as crianças, os adolescentes e suas famílias, cujos direitos são ameaçados ou violados, sejam atendidos, orientados e encaminhados de forma ágil.

 

Atendimento

Endereço: 

Rua 12 Norte, Lote 02, Sala 1101 – Edifício Corporete – Águas Claras ( Acima do Lifebox Burguer)

CEP: 71909-540

Telefone: 3382-1484

E-mail: uaactac@sejus.df.gov.br 

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